Voz da Póvoa
 
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Elisa Ferraz vai ser notificada para legalizar a sua moradia

Elisa Ferraz vai ser notificada para legalizar a sua moradia

Vila do Conde | 28 Abril 2022

Partindo da notícia publicada no dia 19 de abril, pelo jornal “Público” onde se lia que a anterior Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, Elisa Ferraz, “vive há 21 anos numa moradia com construção ilegal”, em comunicado a Câmara Municipal de Vila do Conde e o Presidente da Câmara informa que são alheios à notícia, “resultando esta do livre exercício da liberdade de imprensa, reconquistado em abril de 1974.
 
Perante a gravidade de tal notícia e face à reação da referida autarca, que em declarações à Agência Lusa, nega os factos de que era acusada e considera tal notícia “uma vil perseguição política do mais baixo nível que o atual Presidente da Câmara me está a fazer”, a Câmara Municipal mandou averiguar com rigor a situação da moradia em causa.
 
A confirmação da situação de ilegalidade e em obediência aos princípios de legalidade, igualdade e proporcionalidade, cumpre à Câmara Municipal a obrigação legal de intimar a visada para, sob pena de adoção das apropriadas de tutela da legalidade urbanística:
  1.  Promover uma alteração ao alvará de loteamento para regularizar a mencionada área ilegal de anexos, a qual depende, face ao legalmente prescrito: da obrigatória anuência dos restantes proprietários do loteamento, da validação pelos serviços técnicos do município, do pagamento das inerentes taxas e da emissão de posterior aditamento ao alvará;
  2.  Averbar para o seu nome, o processo urbanístico nº 926/99 e nele posteriormente consubstanciar a legalização do referido edificado ilegal.
Esta decisão resulta da averiguação feita pelos Serviços Municipais onde se constata que a visada não tem qualquer processo urbanístico em seu nome, dado que o processo nº 926/99, correspondente à construção implantada no lote 13 do loteamento com o alvará nº 26/94, tem ainda como titular o requerente inicial, “Descendência Campos Sociedade Imobiliária, Lda.”, não se verificando, como legalmente é determinado, o devido averbamento de novo titular.
 
Talvez por isso desconheça que o projeto de arquitetura aprovado nesse processo não prevê, no tardoz do lote, a existência de qualquer anexo, dando, aliás, cumprimento ao previsto no alvará de loteamento, o qual, também, não preconizava a construção dessas construções de uso complementar.
 
Em todo o caso, por ter sido Vereadora desde 1997 a 2013 e Presidente desde 2013 a 2021, com a particularidade de no mandato 2017/2021 ter assumido o pelouro das obras particulares, seria normal e natural que a visada não desconhecesse a circunstância de o alvará de loteamento não prever áreas de anexos. Faz-se notar que, com esse mesmo fundamento, validou, no seu último mandato, várias alterações a esse título legal no mesmo loteamento, em imóveis vizinhos.
 
Conclui-se, assim, de forma clara e objetiva, a existência de um anexo ilegal no tardoz do lote 13, com a área de 36 m2, o qual não cumpre o projeto aprovado e o alvará de loteamento, não relevando, aqui, a não ser para efeitos fiscais, a circunstância de o sobredito anexo constar na certidão matricial como área bruta dependente do lote.
 
 
 
 
 
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