Voz da Póvoa
 
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GARANTIA COXA DEIXA A GENTE “ROXA”

GARANTIA COXA DEIXA A GENTE “ROXA”

Opinião | 18 Maio 2021

Do Portal de uma das empresas mais badaladas no domínio de equipamentos informáticos, detida referência ao APPLE cujas características enuncia à exaustão  “(ecrã-processador - gráfica – RAM – disco - câmara - Wi-Fi – autonomia - leitor de cartões ... …) e, no mais:

GARANTIA                    -   2 anos

GARANTIA BATERIA    -  6 meses

E, com efeito, empresas de renome não têm pejo em apresentar os produtos com uma garantia, autonomizando a bateria a que conferem, com vantagens próprias, uma garantia menor.

 E os consumidores perturbam-se quando se dão conta de que esse encargo acresce ao do preço do computador ou do iphone ou do smartphone porque as baterias escasso tempo suportam.

As avarias que se manifestarem num prazo de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea, presumem-se existentes já nessa data: o que quer significar que a garantia das coisas móveis duradouras é, em conformidade com a lei respectiva, de dois (2) anos.

A garantia é “de toda a coisa e da coisa toda”: a bateria não pode ter, como pelos vistos, o pretendem as marcas, garantia inferior aos 2 anos. E o facto é que aparecem referências a 6 meses e 12 meses de garantia.

O facto de na publicidade as coisas surgirem como tal não vinculam o consumidor, já que o fornecedor, ao tentar eximir-se a normas que se têm como imperativas, furta-se ao seu cumprimento e lesa o leque de direitos do consumidor.

Ainda que, por hipótese, o consumidor anuísse destarte às restrições  impostas, a Lei das Garantias estabelece, no n.º 1 do seu artigo 10.º,  que

“… é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor…”.

A nulidade não é, porém, invocável pelo fornecedor e apenas pode sê-lo pelo consumidor. Nem sequer pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal.

Afigura-se-nos, porém, que ao julgador (magistrado judicial, juiz de paz ou juiz árbitro, consoante os órgãos chamados a intervir no pleito) competirá advertir o consumidor para tal circunstância de molde a que o interessado argua, invoque a nulidade, se assim o entender.

A nulidade no que toca à garantia da bateria, uma vez invocada, obrigará a que a situação se reponha em conformidade com a lei: donde, a bateria ser absorvida na garantia legal do equipamento, considerado na sua integridade, não de 6 ou 12 meses, mas de 2 anos.

Por isso, o consumidor não terá de pagar a nova bateria, cumprindo-lhe exigir a devolução do dinheiro, se já a tiver satisfeito.

Se o conflito subsistir, o consumidor lesado deverá  recorrer ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo (distrital ou nacional, consoante os casos): o tempo médio de resolução de um litígio, por exemplo, em Coimbra, como se revelou oportunamente com notório aprazimento, é de 53 dias, o que corresponde a

“justiça célere, justiça justa”!

Porque “justiça que tarda tem sempre o amargo sabor da injustiça”!

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Consumo

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