Voz da Póvoa
 
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As letras miudinhas e os equívocos que por aí cirandam…

As letras miudinhas e os equívocos que por aí cirandam…

Opinião | 6 Junho 2021

Grande alvoroço nos ares porque doravante as letras miudinhas vão deixar de figurar nos formulários-base dos contratos de adesão.

Que, agora sim, é que a lei, finalmente, põe termo a todas as entorses.

E que as pessoas terão de se acautelar porque ao assinarem um contrato eivado de cláusulas abusivas, dissimuladas na letra miudinha, terão de as suportar sem apelo nem agravo.

Importa ponderar:

O que dizia e diz a lei, antes da alteração que a Lei 32/2021, de 27 de Maio, introduziu?

Que se consideram excluídas dos contratos singulares, ou seja, dos contratos em que os formulários de adesão se convertiam após a assinatura do contraente, “as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real.” (Lei das Condições Gerais dos Contratos: alínea c) do artigo 8.º

Pela “sua apresentação gráfica”: cabendo ao julgador, perante as situações que se suscitam, avaliar circunstanciadamente se as letras são ou não legíveis e, noutro plano, as cláusulas inteligíveis.

Tribunais superiores, no bloco dos países a que pertencemos, terão definido o corpo de letra a partir do qual se teriam como legíveis as cláusulas. Em França, se bem nos recordamos, não se admitiria corpo de letra inferior a 8...

Já se experimentara, entre nós,  definir algo do estilo, num dos Regulamentos da ANACOM – Regulador das Comunicações (n.º 829/2016, de 23 de Agosto), entretanto suspenso. E tal no quadro da “informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações electrónicas (artigo 12.º):

“Quando reduzido a escrito, o contrato deve preencher os seguintes requisitos:

a) Tamanho de letra igual ou superior a 10 pontos, tendo por referência o tipo Arial;

b) Cor de letra preta sobre fundo branco;

c) Espaçamento entre linhas igual ou superior a single; e

d) Introdução de, pelo menos, um parágrafo entre cláusulas.”

Não seria, pois, pela circunstância de não haver norma com indicação expressa  do corpo mínimo da letra e, eventualmente, do desenho do tipo, que o consumidor estaria desprotegido. E se tivesse de tomar como inevitável, por um lado, o tipo microscópico da letra, dada a liberdade com que se move no mercado quem oferece tais “linguados” à assinatura do consumidor ou do co-contratante (que a lei também se aplica aos empresários nas relações entre si e nas que se estabelecem entre empregador e trabalhador no quadro dos contratos individuais de trabalho) e, por outro, que a assinatura do consumidor como que absorveria todas as anormalidades não podendo este invocá-las em seu favor. Como quem diz: “assinaste, sem saber o quê, tornas-te  escravo da tua assinatura!. Vais ter de “gramar” as cláusulas que subscreveste, digam elas o que disserem”!

E não é assim patentemente!

A lei ora publicada (e que só entrará em vigor a 25 de Agosto p.º f.º) define expressamente que se consideram proibidas (e, por isso, nulas) as cláusulas que

“se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15».

Ponto ainda é saber se o leigo consegue distinguir entre o tamanho 9, 10 ou 11…

Mas importa não ignorar que a questão não está só – e tão só – no corpo e no tipo de letra.

Para que as cláusulas se considerem incluídas nos contratos singulares é indispensável que:

. tenham sido objecto de comunicação (com a antecedência julgada necessária para que o consumidor as possa “mastigar”, passe a expressão);

. haja adequada informação e os esclarecimentos apropriados sempre que exigíveis;

. não haja “rasteiras”, dizendo-se uma coisa no título (epígrafe) e outra na própria cláusula, iludindo o consumidor (e os mais), como tantas vezes sucede;

. sejam inteligíveis (que o contraente as perceba, as entenda, saiba o que querem dizer) e, por fim,

. a assinatura do consumidor (empresário, trabalhador) venha no fim de todas as cláusulas.

A lei cria ainda um sistema administrativo de controlo e prevenção das cláusulas abusivas, uma velha aspiração nossa.

Falaremos disso noutra altura.

Mas não embandeiremos em arco, que não é desta feita ainda que os contratos deixarão de comportar cláusulas abusivas…

 

Mário Frota – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

 

 

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