Voz da Póvoa
 
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De Portas Abertas Depois das 13 Horas, Saiba Quem, Como e Porquê

De Portas Abertas Depois das 13 Horas, Saiba Quem, Como e Porquê

Nacional | 13 Novembro 2020

O Governo aplicou um recolher obrigatório nos próximos dois fins-de-semana, com a obrigação de ficar em casa depois das 13h00, mas há excepções que geraram muitas dúvidas e alguma polémica, com protestos à mistura.

 Quais os estabelecimentos que podem ficar abertos foi esse o esclarecimento que o Governo teve que fazer na quinta-feira e que fez recuar na decisão o Pingo Doce, que havia decidido abrir às 6h30.

A resolução do Conselho de Ministros que determina tudo o que pode abrir portas nos próximos fins-de-semana já foi publicada. Actualmente são 121 concelhos de maior risco, mas a partir de segunda-feira passam a ser 191, “aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08h00 e as 13h00, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços”. Mas há dez exceções que publicamos em seguida:

- Estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;

- Estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio;

- Farmácias;

- Atividades funerárias e conexas;

- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;

- Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo permitidas as atividades de cafetaria e restauração;

- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro;

- Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
Estabelecimentos que prestem serviços de alojamento;

- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

 

 

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