Cartório Jorge Silva - Notário SP, Sociedade Unipessoal, Lda.
JUSTIFICAÇÃO
Certifico para fins de publicação que, por escritura de 26-07-2024, lavrada a folhas 131 do Livro nº 19-E, deste Cartório: MARIA DE LA SALETE DA COSTA LAMEIRA casada com José António Matias Ferreira da Silva, sob o regime da comunhão de bens adquiridos, residente na Rua da Magosa, nº 77, em Rates, Póvoa de Varzim, declarou que é dona e legitima possuidora, com exclusão de outrem, dos seguintes bens imóveis, todos sitos no Lugar da Magosa, da freguesia de Rates, concelho de Póvoa de Varzim: a) Prédio rústico, correspondente ao Campo do Monte, composto por mata, com a área de mil e dois metros quadrados, a confrontar do norte com Caminho Público, do sul e nascente com José António da Silva e do poente com António Ferreira da Silva, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1514, não descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim; b) Prédio rústico, correspondente ao Campo das Papoilas, composto por mata, com a área de mil metros quadrados, a confrontar do norte com a Rua da Magosa, do sul e poente com António Ferreira da Silva e do nascente com André Figueiredo, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1517, não descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim; c) Prédio rústico, correspondente ao Campo das Hortenses, composto por mata, com a área de mil e um metros quadrados, a confrontar do norte com Caminho Público, do sul e nascente com José António Silva e do poente com Salete Costa Ferreira da Silva, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1519, não descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim; Que os prédios vieram à sua posse, ainda no estado de solteira, maior, por doação meramente verbal, em data que não consegue precisar melhor mas seguramente no ano de mil novecentos e oitenta e sete, efetuada por Carmélia da Conceição Gonçalves Lameiro, solteira, maior, residente que foi no Lugar de Sejães, em Laúndos, Póvoa de Varzim, já falecida, e cujo título, por isso, não dispõe; Que, não obstante a falta de título, sempre os tem possuído, desde essa data, exercendo todos os direitos correspondentes ao direito de propriedade, praticando os atos necessários ao aproveitamento de todas as utilidades, limpando-os, cultivando-os, colhendo os seus frutos, pagando as contribuições devidas e outros encargos, posse que sempre exerceu sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente e sem a menor oposição de quem quer que seja, sendo por isso uma posse pacifica, pública, continua e de boa fé, praticando todos os atos que definem a qualidade de proprietária, e tudo isto por um lapso de tempo superior a vinte anos; Que, dadas as enunciadas características de tal posse, adquiriu os ditos imóveis por USUCAPIÃO, título esse que, por sua natureza não é suscetível de ser comprovado pelos meios normais;
A Notária Associada,
Sara Loureiro Warren Varanda
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