Voz da Póvoa
 
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Atividades nos Espaços Sob Jurisdição Marítima Foram Legisladas

Atividades nos Espaços Sob Jurisdição Marítima Foram Legisladas

Geral | 7 Maio 2020

Capitanias e Comando Local da Polícia Marítima da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, vem em comunicado informar as medidas aplicáveis às atividades e aos usos dos espaços sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, no seguimento da declaração da situação de calamidade publicada na Resolução de Conselho de Ministros nº 33-A/2020, de 30 de abril.
O comunicado cancela e substitui os Editais n.º 02/2020 e os Avisos n.º 04/2020 das Capitanias do Porto de Vila do Conde e Póvoa de Varzim relativos ao mesmo assunto.


COMUNICADO

O quadro legal definido pelo Governo no âmbito da situação de calamidade declarada para fazer face à situação epidemiológica da SARS-CoV-2 e à doença COVID-19, estabeleceu, nos artigos 3º, 11º, 16º e 18º do regime anexo à Resolução de Conselho de Ministros nº 33-A/2020, de 30 de abril, um conjunto de medidas aplicáveis às atividades e aos usos dos espaços sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, em especial das praias marítimas e demais zonas nas quais se desenvolvam usos balneares, sendo importante, neste âmbito, informar o seguinte:

1. Devem ser sempre observadas as seguintes premissas:

a) Cumprir o dever cívico de recolhimento domiciliário, exceto atividades autorizadas;

b) Não existirem aglomerados superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

c) Observar as normas de saúde pública, em termos de cumprimento do distanciamento social e demais regras sanitárias de proteção estabelecidas pela Autoridade de Saúde;

2. Nos termos estabelecidos na RCM supramencionada, é permitido:

a) Efetuar deslocações para efeitos da atividade física e prática desportiva recreativa até dois praticantes, cumprida a distância definida de 2metros para as atividades que se realizem lado-a-lado, ou de 4metros para atividades em fila, incluindo a prática marítima e fluvial;

b) A prática de desportos de deslize e de remo, cumpridas as regras sanitárias;

c) Efetuar deslocações de curta duração para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, para acompanhamento de menores;

d) A realização de atividade formativa de desportos, designadamente de surf, até cinco alunos por treinador, cumpridas as regras sanitárias de limpeza e higienização dos equipamentos, objetos e superfícies utilizados, estando interdito o acesso e a utilização de balneários;

e) A prática da pesca lúdica (embarcada e apeada);

f) A prática da náutica de recreio;

g) A prática de mergulho recreativo;

h) A prática de venda ambulante licenciada, salvo eventuais restrições que, a nível local, sejam estabelecidas pelo respetivo Município ou, no que for aplicável, pela Capitania do Porto;

i) A realização profissional de filmagens, cumpridas as regras sanitárias e desde que observados os requisitos para o seu licenciamento.

3. Até ser definida, em especial, a matéria relativa ao acesso e utilização das praias marítimas e demais espaços nos quais se desenvolvem usos balneares, os utilizadores destes espaços e banhistas não devem praticar qualquer outra atividade não incluída em 2, não sendo permitido:

a) A permanência em praias ou espaços com aptidão de uso balnear, também como salvaguarda e proteção das pessoas, atendendo a que ainda não está vigente o dispositivo de assistência a banhistas através de nadador-salvador;

b) A realização de qualquer tipo de provas ou exibições náuticas;

c) A realização de eventos de cariz cultural, recreativo ou outro, que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.

4. A realização da atividade marítimo-turística será objeto de regulação pelas autoridades competentes, e o seu enquadramento nos termos do regime da declaração de calamidade será oportunamente definido e comunicado, designadamente também por esta via.

6 de maio de 2020.

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